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Lei nº 14.475 de 13 de dezembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão para ampliação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício, reduzir os custos de produção e aumentar a produtividade e a lucratividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, com o objetivo de ampliar a utilização de técnicas de produção agropecuária no Brasil.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultura e pecuária de precisão o conjunto de ferramentas e tecnologias aplicadas em um sistema de gerenciamento agropecuário baseado na variabilidade espacial ou individual e temporal que objetiva a elevação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício e aumentar a produtividade e a competitividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica.

Art. 2º

É instituída a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, cujas diretrizes são:

I

apoio à inovação, que contemple todas as escalas de produção;

II

sustentabilidade ambiental, social e econômica;

III

desenvolvimento tecnológico e sua difusão;

IV

ampliação de rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor agropecuário;

V

estímulo à ampliação da rede e da infraestrutura de conexão de internet nas áreas rurais do País;

VI

articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado; e

VII

divulgação das linhas de crédito disponíveis para financiamento da agricultura e pecuária de precisão.

Art. 3º

São instrumentos da Política de que trata esta Lei:

I

a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

II

a assistência técnica e a extensão rural;

III

a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada em nível técnico e superior;

IV

os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

V

o acesso a linhas de crédito para equipamentos; e

VI

os incentivos para o desenvolvimento de uma indústria nacional de agricultura e pecuária de precisão.

Art. 4º

Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II

considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos produtores rurais;

III

estimular investimentos que promovam a adoção da agricultura e pecuária de precisão;

IV

criar e estimular a conectividade rural por meio do uso de tecnologias, de forma a integrar os trabalhadores rurais e todas as informações do campo, advindas de máquinas a sensores, e a promover o monitoramento relativo a plantios e a aplicações de insumos até a colheita, a fim de garantir assertividade nas tomadas de decisão;

V

fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de agricultura e pecuária de precisão;

VI

criar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação direcionada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura e pecuária de precisão;

VII

estimular a adoção de técnicas que visem ao uso eficiente dos insumos utilizados na produção;

VIII

estimular a adoção de técnicas que visem à redução de gases de efeito estufa;

IX

estimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura e pecuária de precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias;

X

estimular e promover programas de capacitação de mão de obra em nível técnico, superior e de pós-graduação;

XI

criar instrumentos de financiamento de equipamentos de agricultura e pecuária de precisão;

XII

estabelecer condições de isonomia fiscal entre produtos nacionais e importados de agricultura e pecuária de precisão;

XIII

estabelecer mecanismo de depreciação acelerada para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;

XIV

reconhecer a agricultura e pecuária de precisão como técnica de redução de riscos no que tange às políticas de seguro rural; e

XV

estimular investimentos que permitam a ampliação da cobertura de internet nas áreas rurais do País.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2022