Lei nº 14.293 de 4 de Janeiro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
Art. 2º
É beneficiário do Programa de Venda em Balcão instituído por esta Lei o pequeno criador de animais, incluído o aquicultor, que:
I
possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la; ou
II
embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais. (Promulgação partes vetadas)
Parágrafo único
Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar:
I
cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
II
em situação regular perante a Conab.
Art. 3º
Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016 , no Programa de Venda em Balcão.
Art. 4º
Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab.
Parágrafo único
A aquisição de que trata o caput deste artigo:
I
integra a política de formação de estoques públicos; e
II
está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º
Compete à Conab:
I
dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei;
II
realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;
III
propor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IV
propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço do mercado atacadista;
V
dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes a que se refere o art. 2º desta Lei;
VI
promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e
VII
implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 1º
O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo, 27 t (vinte e sete toneladas) mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º
O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:
I
será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia; e
II
não poderá exceder a 200.000 t (duzentas mil toneladas) anuais.
§ 3º
Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º
Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I
avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e de sacaria de que trata o art. 4º desta Lei;
II
avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e
III
editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º
As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do governo federal de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º
Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho deverá ser autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 2º
O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.
Art. 8º
(VETADO).
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022