Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.293 de 4 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Conab:
I
dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei;
II
realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;
III
propor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IV
propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço do mercado atacadista;
V
dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes a que se refere o art. 2º desta Lei;
VI
promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e
VII
implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 1º
O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo, 27 t (vinte e sete toneladas) mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º
O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:
I
será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia; e
II
não poderá exceder a 200.000 t (duzentas mil toneladas) anuais.
§ 3º
Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.