Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 14.293 de 4 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab.
Parágrafo único
A aquisição de que trata o caput deste artigo:
I
integra a política de formação de estoques públicos; e
II
está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.