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Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 14.293 de 4 de Janeiro de 2022

Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Conab:

I

dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei;

II

realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;

III

propor o limite máximo de compra por criador adquirente;

IV

propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço do mercado atacadista;

V

dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes a que se refere o art. 2º desta Lei;

VI

promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e

VII

implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 1º

O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo, 27 t (vinte e sete toneladas) mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º

O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:

I

será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia; e

II

não poderá exceder a 200.000 t (duzentas mil toneladas) anuais.

§ 3º

Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º, V da Lei 14.293 /2022