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Artigo 3º da Lei nº 14.293 de 4 de Janeiro de 2022

Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016 , no Programa de Venda em Balcão.

Art. 3º da Lei 14.293 /2022