Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 14.293 de 4 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I
avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e de sacaria de que trata o art. 4º desta Lei;
II
avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e
III
editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.