Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.293 de 4 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do governo federal de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º
Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho deverá ser autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 2º
O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.