Lei nº 1.345 de 9 de Fevereiro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a doação à Cooperativa Mista dos Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada do terreno que menciona.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
É o Poder Executivo autorizado a doar à Cooperativa Mista dos Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada, da cidade de Itapipoca, sede do Município de Itapipoca, Estado do Ceará o terreno do domínio da União sito à Rua Fazendinha, nessa cidade, e adquirido a Anastácio Barroso Valente e sua mulher, Maria Amélia Barroso Valente Braga, pela soma de Cr$ 35.000.00 (trinta e cinco mil cruzeiros), conforme escritura pública de 9 de março de 1945, lavrada no livro nº 48, fls. 44, do 3º Cartório de Fortaleza, pelo tabelião Carloto Pergentino Maia.
Na casa existente nêsse terreno, e incluída na doação, a Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada instalará imediatamente a sua sede e, quando possível, a usina que pretende fundar.
O terreno doado e a casa nêle existente, bem como quaisquer outras construções que aí se erigirem, ficarão gravados com a cláusula de inalienabilidade, de acôrdo com a lei civil, salvo o disposto na artigo seguinte.
Para financiamento da usina a que se refere o art. 2º, a Cooperativa poderá gravar de ônus real o imóvel doado.
As operações de financiamento deverão realizar-se de preferência com instituições oficiais de crédito, ou segundo o disposto na Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.
No caso de extinção da Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada, o terreno doado com as respectivas acessões reverterá ao domínio da União.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. Getulio Vargas. Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951