JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 1.345 de 9 de Fevereiro de 1951

Autoriza a doação à Cooperativa Mista dos Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada do terreno que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Na casa existente nêsse terreno, e incluída na doação, a Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada instalará imediatamente a sua sede e, quando possível, a usina que pretende fundar.

Art. 2º da Lei 1.345 /1951