Artigo 2º da Lei nº 1.345 de 9 de Fevereiro de 1951
Autoriza a doação à Cooperativa Mista dos Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada do terreno que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na casa existente nêsse terreno, e incluída na doação, a Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada instalará imediatamente a sua sede e, quando possível, a usina que pretende fundar.