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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 1.345 de 9 de Fevereiro de 1951

Autoriza a doação à Cooperativa Mista dos Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada do terreno que menciona.

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Art. 4º

Para financiamento da usina a que se refere o art. 2º, a Cooperativa poderá gravar de ônus real o imóvel doado.

Parágrafo único

As operações de financiamento deverão realizar-se de preferência com instituições oficiais de crédito, ou segundo o disposto na Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 1.345 /1951