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  3. Lei 1.337 de 28 de Janeiro de 1951

Coração para favoritarLei 1.337 de 28 de Janeiro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É criado, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, na forma da tabela, a que se refere o art. 9º da presente Lei, compreendendo cargos isolados, de provimento efetivo, cargos de carreira e função gratificada.

Art. 2º

Serão aproveitados nos cargos da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, os funcionários dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Inferiores, lotados na mesma Secretaria até 31 de dezembro de 1949, e os extranumerários que estejam prestando serviços a Procuradora Geral.

§ 1º

O aproveitamento será feito em cargo equivalente ou superior, podendo ser recusado pelo interessado.

§ 2º

Serão aproveitados na função de Oficial Judiciário os dois Escreventes encarregados do serviço de Justiça Gratuita e ora em exercício na Procuradora.

Art. 3º

São extintos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal os cargos de funcionários que forem aproveitados na forma do artigo anterior e seus parágrafos.

Parágrafo único

Os funcionários, que não forem aproveitados com a presente Lei, serão apresentados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º

Os cargos na Secretária da Procuradoria Geral serão providos pelo Presidente da República, mediante proposta do Procurador Geral, encaminhada por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 5º

As promoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, na forma da legislação vigente.

Art. 6º

Os funcionários da Secretaria da Procuradora Geral terão direito a 30 dias de férias anuais, mediante escala organizada pelo Secretário e devidamente aprovada pelo Procurador Geral.

Art. 7º

Os Sub-Procuradores do Distrito Federal perceberão gratificação correspondente ao símbolo FG 3.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º

É a seguinte a Tabela a que se refere o art. 1º desta Lei:

Número de cargos Carreira ou Cargo Classe ou padrão
Cargos de Carreira
1 Oficial Judiciário (...) N
2 Oficial Judiciário (...) M
3 Oficial Judiciário (...) L
4 Oficial Judiciário (...) K
1 Auxiliar Judiciário (...) J
2 Auxiliar Judiciário (...) I
3 Auxiliar Judiciário (...) H
2 Dactilógrafo (...) I
2 Dactilógrafo (...) H
4 Dactilógrafo (...) G
1 Servente (...) E
1 Servente (...) D
1 Servente (...) C
Função Gratificada
1 Secretário do Procurador Geral FG-5

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA José Francisco Bias Fortes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1951