- Conteúdos
Lei 1.337 de 28 de Janeiro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É criado, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, na forma da tabela, a que se refere o art. 9º da presente Lei, compreendendo cargos isolados, de provimento efetivo, cargos de carreira e função gratificada.
Art. 2º
Serão aproveitados nos cargos da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, os funcionários dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Inferiores, lotados na mesma Secretaria até 31 de dezembro de 1949, e os extranumerários que estejam prestando serviços a Procuradora Geral.
§ 1º
O aproveitamento será feito em cargo equivalente ou superior, podendo ser recusado pelo interessado.
§ 2º
Serão aproveitados na função de Oficial Judiciário os dois Escreventes encarregados do serviço de Justiça Gratuita e ora em exercício na Procuradora.
Art. 3º
São extintos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal os cargos de funcionários que forem aproveitados na forma do artigo anterior e seus parágrafos.
Parágrafo único
Os funcionários, que não forem aproveitados com a presente Lei, serão apresentados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 4º
Os cargos na Secretária da Procuradoria Geral serão providos pelo Presidente da República, mediante proposta do Procurador Geral, encaminhada por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5º
As promoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, na forma da legislação vigente.
Art. 6º
Os funcionários da Secretaria da Procuradora Geral terão direito a 30 dias de férias anuais, mediante escala organizada pelo Secretário e devidamente aprovada pelo Procurador Geral.
Art. 7º
Os Sub-Procuradores do Distrito Federal perceberão gratificação correspondente ao símbolo FG 3.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º
É a seguinte a Tabela a que se refere o art. 1º desta Lei:
Número de cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou padrão |
Cargos de Carreira | ||
1 | Oficial Judiciário (...) | N |
2 | Oficial Judiciário (...) | M |
3 | Oficial Judiciário (...) | L |
4 | Oficial Judiciário (...) | K |
1 | Auxiliar Judiciário (...) | J |
2 | Auxiliar Judiciário (...) | I |
3 | Auxiliar Judiciário (...) | H |
2 | Dactilógrafo (...) | I |
2 | Dactilógrafo (...) | H |
4 | Dactilógrafo (...) | G |
1 | Servente (...) | E |
1 | Servente (...) | D |
1 | Servente (...) | C |
Função Gratificada | ||
1 | Secretário do Procurador Geral FG-5 |
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA José Francisco Bias Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1951