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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 1.337 de 28 de Janeiro de 1951

Cria o Quadro da Secretária da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

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Art. 3º

São extintos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal os cargos de funcionários que forem aproveitados na forma do artigo anterior e seus parágrafos.

Parágrafo único

Os funcionários, que não forem aproveitados com a presente Lei, serão apresentados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 1.337 /1951