Artigo 6º da Lei nº 1.337 de 28 de Janeiro de 1951
Cria o Quadro da Secretária da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os funcionários da Secretaria da Procuradora Geral terão direito a 30 dias de férias anuais, mediante escala organizada pelo Secretário e devidamente aprovada pelo Procurador Geral.