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Lei nº 13.289 de 20 de Maio de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.

Art. 2º

São objetivos do programa:

I

distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II

informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;

III

estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Art. 3º

É prerrogativa da empresa que aderir ao programa:

I

utilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias;

II

(VETADO).

Art. 4º

As empresas que receberem o selo previsto no art. 1º serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.

Parágrafo único

A partir do cadastro referido no caput , em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alexandre de Moraes José Agenor Álvares da Silva Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2016