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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.289 de 20 de Maio de 2016

Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos do programa:

I

distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II

informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;

III

estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Art. 2º, II da Lei 13.289 /2016