Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 13.289 de 20 de Maio de 2016
Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas que receberem o selo previsto no art. 1º serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.
Parágrafo único
A partir do cadastro referido no caput , em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.