Artigo 1º da Lei nº 13.289 de 20 de Maio de 2016
Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.