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Artigo 1º da Lei nº 13.289 de 20 de Maio de 2016

Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.

Art. 1º da Lei 13.289 /2016