Lei nº 13.185 de 6 de Novembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ). A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.
§ 1º
No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º
O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º
Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I
ataques físicos;
II
insultos pessoais;
III
comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV
ameaças por quaisquer meios;
V
grafites depreciativos;
VI
expressões preconceituosas;
VII
isolamento social consciente e premeditado;
VIII
pilhérias.
Parágrafo único
Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º
A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I
verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II
moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III
sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV
social: ignorar, isolar e excluir;
V
psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI
físico: socar, chutar, bater;
VII
material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII
virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º
Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :
I
prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;
II
capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III
implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV
instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V
dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI
integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII
promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII
evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX
promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5º
É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).
Art. 6º
Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática ( bullying ) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7º
Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
DILMA ROUSSEFF Luiz Cláudio Costa Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015