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Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 13.185 de 6 de Novembro de 2015

Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ). A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º

Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I

ataques físicos;

II

insultos pessoais;

III

comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV

ameaças por quaisquer meios;

V

grafites depreciativos;

VI

expressões preconceituosas;

VII

isolamento social consciente e premeditado;

VIII

pilhérias.

Parágrafo único

Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 2º, VI da Lei 13.185 /2015