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Artigo 6º da Lei nº 13.185 de 6 de Novembro de 2015

Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ). A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º

Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática ( bullying ) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.