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Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 13.185 de 6 de Novembro de 2015

Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ). A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º

A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I

verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II

moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III

sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV

social: ignorar, isolar e excluir;

V

psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI

físico: socar, chutar, bater;

VII

material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII

virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 3º, V da Lei 13.185 /2015