Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 13.185 de 6 de Novembro de 2015
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ). A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I
verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II
moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III
sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV
social: ignorar, isolar e excluir;
V
psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI
físico: socar, chutar, bater;
VII
material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII
virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.