Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.185 de 6 de Novembro de 2015
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ). A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.
§ 1º
No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º
O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.