Artigo 537 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 537
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Questões de Concursos
- AGU | Advogado da União | 2012
- AGU | Advogado da União | 2015
- MPE-GO | Promotor de Justiça | 2012
- MPE-GO | Promotor de Justiça Substituto | 2022
- MPE-MG | Promotor de Justiça | 2011
- MPE-MS | Promotor de Justiça | 2011
- MPE-SC | Promotor de Justiça Substituto (fase matutina) | 2023
- MPT | Procurador do Trabalho | 2022
- PGE-CE | Técnico de Representação Judicial - Direito | 2025
- TJ-CE | Oficial de Justiça | 2022
- TJ-GO | Juiz Substituto | 2023
- TJ-MA | Juiz Substituto de Entrância Inicial | 2022
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2020
- TJ-MT | Juiz Substituto | 2014
- TJ-MT | Juiz Substituto | 2024
- TJ-PA | Juiz de Direito Substituto | 2014
- TJ-PB | Juiz Substituto | 2015
- TJ-RJ | Juiz Substituto | 2014
- TJ-RO | Juiz de Direito Substituto | 2019
- TJ-RR | Juiz Substituto | 2015
- TJ-RS | Juiz de Direito Substituto | 2016
- TJ-RS | Juiz Substituto | 2022
- TJ-SE | Juiz Substituto | 2015
- TJ-SE | Juiz Substituto | 2025
- TJM-MG | Juiz de Direito Substituto | 2022
- TRF-1 | Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal | 2024
- TRF-3 | Juiz Federal | 2018
- TRF-3 | Juiz Federal | 2025
- TRT-15 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2013
- TRT-23 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2011
- TRT-8 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2016
- TSE | Analista Judiciário - Área: Judiciária | 2024
- TST | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2012
- UERJ | Residência Jurídica | 2013
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I
se tornou insuficiente ou excessiva;
II
o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º
O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)[][]
Remissões - Leis
§ 4º
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.