Artigo 536 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 536
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 5º
- Código de Processo Civil, art. 496, I
- Código de Processo Civil, art. 497
Código de Processo Civil, art. 814 - 823
- Código de Processo Civil, art 814
- Código de Processo Civil, art 815
- Código de Processo Civil, art 816
- Código de Processo Civil, art 817
- Código de Processo Civil, art 818
- Código de Processo Civil, art 819
- Código de Processo Civil, art 820
- Código de Processo Civil, art 821
- Código de Processo Civil, art 822
- Código de Processo Civil, art 823
- Lei nº 9.494/1997
- Lei nº 7.347/1985, art. 11
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 213
- Código de Defesa do Consumidor, art. 84, § 5º
§ 1º
Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.