Artigo 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 213
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 814 - 823
- Código de Processo Civil, art 814
- Código de Processo Civil, art 815
- Código de Processo Civil, art 816
- Código de Processo Civil, art 817
- Código de Processo Civil, art 818
- Código de Processo Civil, art 819
- Código de Processo Civil, art 820
- Código de Processo Civil, art 821
- Código de Processo Civil, art 822
- Código de Processo Civil, art 823
§ 1º
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º
A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.