Artigo 485, Parágrafo 5 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 485
O juiz não resolverá o mérito quando:
I
indeferir a petição inicial;
Remissões - Leis
II
o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III
por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V
reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVI
Código de Processo Civil, art. 337, § 1º - § 4º
- Código de Processo Civil, art. 337, V
- Código de Processo Civil, art. 486
VI
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Remissões - Leis
VII
acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII
homologar a desistência da ação;
IX
em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X
nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Remissões - Leis
§ 3º
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Remissões - Leis
§ 6º
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.