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Súmula Anotada 240 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (Súmula n. 240, Corte Especial, julgado em 2/8/2000, DJ de 6/9/2000, p. 215.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, § 1º, CPC). EXECUÇÃO. FRUSTRAÇÃO NA VENDA DOS BENS PENHORADOS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. [...] Concluindo as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias da causa, que não restou caracterizada a desídia do autor no prosseguimento do processo, a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento de tais circunstâncias, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do enunciado n. 7 de sua súmula. II - Em observação aos princípios da economia e da utilidade processuais, não se recomendando a interpretação meramente literal, não se justifica, mesmo com a ausência de manifestação do exeqüente quando intimado para dar prosseguimento ao processo, a extinção da execução, com base no artigo 267-III, § 1º, CPC, em fase em que inclusive já ocorrente uma tentativa frustrada de venda dos bens penhorados. III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa." (REsp 168036 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 13/09/1999, p. 69) "EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO CASO DO ART. 267, III, DO CPC, NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. [...]" (REsp 135147 GO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1997, DJ 15/12/1997, p. 66422) "- AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. HONORÁRIOS DO PERITO NÃO RECOLHIDOS PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO 'EX OFFICIO'. IMPOSSIBILIDADE. - COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC, DESCABE AO JUIZ, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A POSTULAÇÃO DA PARTE. [...]" (REsp 35370 MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/1996, DJ 14/10/1996, p. 39023) "[...] CPC, ART. 267, III (ABANDONO). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. [...] NÃO SE FACULTA AO JUIZ, NA HIPÓTESE DO INCISO III DO ART. 267, CPC, EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO, SENDO IMPRESCINDÍVEL O REQUERIMENTO DO RÉU. II - INADMISSÍVEL PRESUMIR-SE DESINTERESSE DO RÉU NO PROSSEGUIMENTO E SOLUÇÃO DA CAUSA." (REsp 20408 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/1992, DJ 01/06/1992, p. 8054) "EXTINÇÃO DO PROCESSO CIVIL - ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III DO CPC) - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - LAUDO PERICIAL. A OMISSÃO QUE LEVA A SE EXTINGUIR O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA DEVE RELACIONAR-SE COM ATO OU DILIGÊNCIA A SER PRATICADO PELO AUTOR. A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO AUTOR NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO. É DEFESO AO JUIZ DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC." (REsp 15575 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/1992, DJ 13/04/1992, p. 4973) "EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - C. P. C. ART. 267, III. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM TAL FUNDAMENTO, NÃO PODE FAZER-SE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA." (REsp 9442 PR, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/1991, DJ 07/10/1991, p. 13963)