JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I

o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II

o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 10º da Lei 9.307 /1996 | JurisHand