Artigo 11 da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I
local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II
a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI
a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.