Súmula 216 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.
Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 201, V; e art. 202.
Precedentes
RE 53332 Publicação: DJ de 25/07/1963 RE 23576 Publicação: DJ de 28/01/1954 RE 9546 Publicação: DJ de 13/07/1950 RE 16512 Publicação: DJ de 06/07/1950