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Súmula 216 - STF
**Enunciado**
Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 13/12/1963
**Fonte de publicação**
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.
**Referência Legislativa**
- Código de Processo Civil de 1939, art. 201, V; e art. 202.
**Precedentes**
RE 53332
Publicação: DJ de 25/07/1963
RE 23576
Publicação: DJ de 28/01/1954
RE 9546
Publicação: DJ de 13/07/1950
RE 16512
Publicação: DJ de 06/07/1950