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Lei nº 1.307 de 10 de Janeiro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais da Reserva de segunda classe da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Os Aspirantes e Oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica que, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946 , foram matriculados nos cursos de Formação de Oficial Aviador, Oficial Mecânico ou de Saúde, e os concluíram ou venham a concluir no serviço ativo da F.A.B. nos Quadros correspondentes.

§ 1º

Os Oficiais e Aspirantes matriculados na Escola de Aeronáutica, concluído o curso, serão classificados por ordem de merecimento intelectual dentro de suas turmas e colocados depois do último Oficial ou Aspirante do Quadro.

§ 2º

Os Oficiais e Aspirantes matriculados no curso de Oficiais Especialistas serão incorporados nas turmas de alunos dessa Escola com as quais foram matriculados, de acôrdo com a classificação intelectual dentro da turma.

Art. 2º

Aos atuais Aspirantes e Oficiais subalternos da Aeronáutica, que foram, matriculados no CPOR Aeronáutico ou curso equivalente de que trata o Decreto-lei nº 5.952, de 29 de outubro de 1943, no período de 22 de agôsto de 1942 a 18 de agôsto de 1945, é facultado o ingresso nos Quadros da ativa após conclusão, com aproveitamento, dos cursos das Escolas de Aeronáutica ou Oficiais Especialistas.

§ 1º

Êsses Aspirantes e Oficiais deverão requerer a inscrição à matrícula, ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei.

§ 2º

As matrículas a que se refere esta lei serão efetuadas, por turmas, até o ano de 1952, obedecidas a ordem de declaração de Aspirante.

Art. 3º

Ao terem os Aspirantes e Oficiais deferidos seus pedidos de matrícula serão convocados para o serviço ativo da F.A.B. e permanecerão nesta situação até a data da matrícula, excetuados os casos previstos no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

Art. 4º

O ingresso na ativa e colocação nos Quadros respectivos, dos Oficiais amparados pelo art. 2º, far-se-ão de acôrdo com as disposições do art. 1º desta lei.

Art. 5º

São extensivas a êsses oficiais as disposições do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946 , que não colidirem com esta lei.

Art. 6º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 1.221, de 1º de novembro de 1950, e demais disposições em contrário. Distrito Federal, em 10 de janeiro de 1951. Eurico G. Dutra Armando Trompowsky


Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1951