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Artigo 3º da Lei nº 1.307 de 10 de Janeiro de 1951

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais da Reserva de segunda classe da Aeronáutica.

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Art. 3º

Ao terem os Aspirantes e Oficiais deferidos seus pedidos de matrícula serão convocados para o serviço ativo da F.A.B. e permanecerão nesta situação até a data da matrícula, excetuados os casos previstos no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

Art. 3º da Lei 1.307 /1951