Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.307 de 10 de Janeiro de 1951
Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais da Reserva de segunda classe da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos atuais Aspirantes e Oficiais subalternos da Aeronáutica, que foram, matriculados no CPOR Aeronáutico ou curso equivalente de que trata o Decreto-lei nº 5.952, de 29 de outubro de 1943, no período de 22 de agôsto de 1942 a 18 de agôsto de 1945, é facultado o ingresso nos Quadros da ativa após conclusão, com aproveitamento, dos cursos das Escolas de Aeronáutica ou Oficiais Especialistas.
§ 1º
Êsses Aspirantes e Oficiais deverão requerer a inscrição à matrícula, ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei.
§ 2º
As matrículas a que se refere esta lei serão efetuadas, por turmas, até o ano de 1952, obedecidas a ordem de declaração de Aspirante.