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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.307 de 10 de Janeiro de 1951

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais da Reserva de segunda classe da Aeronáutica.

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Art. 2º

Aos atuais Aspirantes e Oficiais subalternos da Aeronáutica, que foram, matriculados no CPOR Aeronáutico ou curso equivalente de que trata o Decreto-lei nº 5.952, de 29 de outubro de 1943, no período de 22 de agôsto de 1942 a 18 de agôsto de 1945, é facultado o ingresso nos Quadros da ativa após conclusão, com aproveitamento, dos cursos das Escolas de Aeronáutica ou Oficiais Especialistas.

§ 1º

Êsses Aspirantes e Oficiais deverão requerer a inscrição à matrícula, ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei.

§ 2º

As matrículas a que se refere esta lei serão efetuadas, por turmas, até o ano de 1952, obedecidas a ordem de declaração de Aspirante.

Art. 2º, §2º da Lei 1.307 /1951