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Artigo 5º da Lei nº 1.307 de 10 de Janeiro de 1951

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais da Reserva de segunda classe da Aeronáutica.

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Art. 5º

São extensivas a êsses oficiais as disposições do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946 , que não colidirem com esta lei.

Art. 5º da Lei 1.307 /1951