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Artigo 1º da Lei nº 1.307 de 10 de Janeiro de 1951

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais da Reserva de segunda classe da Aeronáutica.

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Art. 1º

Os Aspirantes e Oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica que, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946 , foram matriculados nos cursos de Formação de Oficial Aviador, Oficial Mecânico ou de Saúde, e os concluíram ou venham a concluir no serviço ativo da F.A.B. nos Quadros correspondentes.

§ 1º

Os Oficiais e Aspirantes matriculados na Escola de Aeronáutica, concluído o curso, serão classificados por ordem de merecimento intelectual dentro de suas turmas e colocados depois do último Oficial ou Aspirante do Quadro.

§ 2º

Os Oficiais e Aspirantes matriculados no curso de Oficiais Especialistas serão incorporados nas turmas de alunos dessa Escola com as quais foram matriculados, de acôrdo com a classificação intelectual dentro da turma.

Art. 1º da Lei 1.307 /1951