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Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.


Art. 1º

As moedas de prata, bronze de alumínio e nickel, que se cunharem a partir de 1º de janeiro de 1936, terão o valor, peso, diametro, titulo e composição constantes do quadro a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a modificar oportunamente as inscripções dos cunhos das peças existentes e bem assim a escolher os modelos e gravuras creados por esta lei.
Valor Peso Diamettro Titulo e composição Tolerancia
Para mais ou para menos
Rs. Grammas Millimetros Millesimos No peso No título e na composição
Granna Millesimos
Prata 5$000 10,000 27,5 600 0,500 5
Bronze de aluminio 2$000 1$000 $500 9,000 7,000 5,000 26,5 24,5 22,5 900 CU 80 AL 20 ZN 0,450 0,350 0,250 20 10 10
Nickel $400 $300 $200 $100 10,000 8,000 6,000 4,500 26 25 23 20 750 CU 250 NI 0,200 0,200 0,100 0,100 10 10

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a mandar cunhar moedas auxiliares e divisionarias, na importancia de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), sendo: vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em prata; vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em bronze de aluminio, e dez mil contos de réis (10.000:000$000) em nickel, afim de substituir uma soma correspondente, do papel moeda ora em circulação.

Art. 4º

As cedulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.

Art. 5º

Salvo mutuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatorio das moedas mandadas cunhar por esta lei é o seguinte: 5$000 até(...)100$000 2$000 até(...)50$000 1$000 até(...)25$000 $500 até(...)10$000 $400 até(...)8$000 $300 até(...)6$000 $200 até(...)4$000 $100 até(...)2$000

Art. 6º

Para atender às despesas de cunhagem do numerario de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o necessario credito, até o limite de 2.600:000$000 (dois mil e seiscentos contos de réis), sendo 1.000:000$000 (mil contos de réis) para material permanente; 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis), para material de consumo; e 200:000$000 (duzentos contos de réis), para gratificação por serviços extraordinarios do pessoal.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito necessárias à execução da presente lei, no limite da importância mencionada neste artigo.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1935 e republicado em 13.12.1935

Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935