Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.
As moedas de prata, bronze de alumínio e nickel, que se cunharem a partir de 1º de janeiro de 1936, terão o valor, peso, diametro, titulo e composição constantes do quadro a que se refere o art. 2º desta lei.
Valor | Peso | Diamettro | Titulo e composição | Tolerancia | ||
Para mais ou para menos | ||||||
Rs. | Grammas | Millimetros | Millesimos | No peso | No título e na composição | |
Granna | Millesimos | |||||
Prata | 5$000 | 10,000 | 27,5 | 600 | 0,500 | 5 |
Bronze de aluminio | 2$000 1$000 $500 | 9,000 7,000 5,000 | 26,5 24,5 22,5 | 900 CU 80 AL 20 ZN | 0,450 0,350 0,250 | 20 10 10 |
Nickel | $400 $300 $200 $100 | 10,000 8,000 6,000 4,500 | 26 25 23 20 | 750 CU 250 NI | 0,200 0,200 0,100 0,100 | 10 10 |
Fica o Poder Executivo autorizado a mandar cunhar moedas auxiliares e divisionarias, na importancia de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), sendo: vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em prata; vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em bronze de aluminio, e dez mil contos de réis (10.000:000$000) em nickel, afim de substituir uma soma correspondente, do papel moeda ora em circulação.
As cedulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.
Salvo mutuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatorio das moedas mandadas cunhar por esta lei é o seguinte: 5$000 até(...)100$000 2$000 até(...)50$000 1$000 até(...)25$000 $500 até(...)10$000 $400 até(...)8$000 $300 até(...)6$000 $200 até(...)4$000 $100 até(...)2$000
Para atender às despesas de cunhagem do numerario de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o necessario credito, até o limite de 2.600:000$000 (dois mil e seiscentos contos de réis), sendo 1.000:000$000 (mil contos de réis) para material permanente; 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis), para material de consumo; e 200:000$000 (duzentos contos de réis), para gratificação por serviços extraordinarios do pessoal.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito necessárias à execução da presente lei, no limite da importância mencionada neste artigo.
Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1935 e republicado em 13.12.1935