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Artigo 2º da Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935

Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a modificar oportunamente as inscripções dos cunhos das peças existentes e bem assim a escolher os modelos e gravuras creados por esta lei.
Valor Peso Diamettro Titulo e composição Tolerancia
Para mais ou para menos
Rs. Grammas Millimetros Millesimos No peso No título e na composição
Granna Millesimos
Prata 5$000 10,000 27,5 600 0,500 5
Bronze de aluminio 2$000 1$000 $500 9,000 7,000 5,000 26,5 24,5 22,5 900 CU 80 AL 20 ZN 0,450 0,350 0,250 20 10 10
Nickel $400 $300 $200 $100 10,000 8,000 6,000 4,500 26 25 23 20 750 CU 250 NI 0,200 0,200 0,100 0,100 10 10
Art. 2º da Lei 128 /1935