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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935

Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.

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Art. 6º

Para atender às despesas de cunhagem do numerario de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o necessario credito, até o limite de 2.600:000$000 (dois mil e seiscentos contos de réis), sendo 1.000:000$000 (mil contos de réis) para material permanente; 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis), para material de consumo; e 200:000$000 (duzentos contos de réis), para gratificação por serviços extraordinarios do pessoal.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito necessárias à execução da presente lei, no limite da importância mencionada neste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 128 /1935