Artigo 6º da Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para atender às despesas de cunhagem do numerario de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o necessario credito, até o limite de 2.600:000$000 (dois mil e seiscentos contos de réis), sendo 1.000:000$000 (mil contos de réis) para material permanente; 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis), para material de consumo; e 200:000$000 (duzentos contos de réis), para gratificação por serviços extraordinarios do pessoal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito necessárias à execução da presente lei, no limite da importância mencionada neste artigo.