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Artigo 1º da Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935

Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.

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Art. 1º

As moedas de prata, bronze de alumínio e nickel, que se cunharem a partir de 1º de janeiro de 1936, terão o valor, peso, diametro, titulo e composição constantes do quadro a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 1º da Lei 128 /1935