Artigo 1º da Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As moedas de prata, bronze de alumínio e nickel, que se cunharem a partir de 1º de janeiro de 1936, terão o valor, peso, diametro, titulo e composição constantes do quadro a que se refere o art. 2º desta lei.