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Artigo 4º da Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935

Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.

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Art. 4º

As cedulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.

Art. 4º da Lei 128 /1935