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Artigo 3º da Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935

Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a mandar cunhar moedas auxiliares e divisionarias, na importancia de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), sendo: vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em prata; vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em bronze de aluminio, e dez mil contos de réis (10.000:000$000) em nickel, afim de substituir uma soma correspondente, do papel moeda ora em circulação.

Art. 3º da Lei 128 /1935