Artigo 3º da Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a mandar cunhar moedas auxiliares e divisionarias, na importancia de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), sendo: vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em prata; vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em bronze de aluminio, e dez mil contos de réis (10.000:000$000) em nickel, afim de substituir uma soma correspondente, do papel moeda ora em circulação.