Artigo 5º da Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Salvo mutuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatorio das moedas mandadas cunhar por esta lei é o seguinte: 5$000 até(...)100$000 2$000 até(...)50$000 1$000 até(...)25$000 $500 até(...)10$000 $400 até(...)8$000 $300 até(...)6$000 $200 até(...)4$000 $100 até(...)2$000