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Artigo 5º da Lei nº 128 de 6 de dezembro de 1935

Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.

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Art. 5º

Salvo mutuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatorio das moedas mandadas cunhar por esta lei é o seguinte: 5$000 até(...)100$000 2$000 até(...)50$000 1$000 até(...)25$000 $500 até(...)10$000 $400 até(...)8$000 $300 até(...)6$000 $200 até(...)4$000 $100 até(...)2$000

Art. 5º da Lei 128 /1935