Lei nº 12.257 de 15 de Junho de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos no terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Esta Lei concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.
Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti:
O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas.
O auxílio especial será no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes, em parcelas iguais nos termos desta Lei.
A bolsa especial de educação, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), será concedida ao dependente estudante do ensino fundamental, médio ou superior até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.
O Ministério da Defesa editará as normas complementares necessárias para a execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, frequência e rendimento escolar.
os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior;
Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV deste artigo, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.
O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010