Lei nº 12.257 de 15 de Junho de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos no terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Esta Lei concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.
Art. 2º
Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti:
I
General-de-Brigada Combatente João Eliseu Souza Zanin;
II
General-de-Brigada Combatente Emilio Carlos Torres dos Santos;
III
Coronel Marcus Vinicius Macêdo Cysneiros;
IV
Tenente-Coronel Francisco Adolfo Vianna Martins Filho;
V
Tenente-Coronel Márcio Guimarães Martins;
VI
Capitão Bruno Ribeiro Mário;
VII
2º Tenente Raniel Batista de Camargos;
VIII
Subtenente Davi Ramos de Lima;
IX
Subtenente Leonardo de Castro Carvalho;
X
2º Sargento Rodrigo de Souza Lima;
XI
3º Sargento Arí Dirceu Fernandes Júnior;
XII
3º Sargento Douglas Pedrotti Neckel;
XIII
3º Sargento Washington Luis de Souza Seraphin;
XIV
Cabo Antonio José Anacleto;
XV
Cabo Felipe Gonçalves Julio;
XVI
Cabo Kleber da Silva Santos;
XVII
Cabo Rodrigo Augusto da Silva; e
XVIII
Cabo Tiago Anaya Detimermani.
Parágrafo único
O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas.
Art. 3º
O auxílio especial será no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes, em parcelas iguais nos termos desta Lei.
Art. 4º
A bolsa especial de educação, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), será concedida ao dependente estudante do ensino fundamental, médio ou superior até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único
O Ministério da Defesa editará as normas complementares necessárias para a execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, frequência e rendimento escolar.
Art. 5º
Para os fins desta Lei, considera-se dependente:
I
o cônjuge;
II
o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
III
os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior;
IV
os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.
§ 1º
Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV deste artigo, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.
§ 2º
O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010