JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 12.257 de 15 de Junho de 2010

Concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos no terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para os fins desta Lei, considera-se dependente:

I

o cônjuge;

II

o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

III

os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior;

IV

os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.

§ 1º

Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV deste artigo, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.

§ 2º

O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.

Art. 5º da Lei 12.257 /2010