Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 12.257 de 15 de Junho de 2010
Concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos no terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins desta Lei, considera-se dependente:
I
o cônjuge;
II
o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
III
os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior;
IV
os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.
§ 1º
Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV deste artigo, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.
§ 2º
O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.