Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
Padrão | |
Embaixador, em comissão, e Ministro Plenipotenciário de 1ª classe (...) | O |
Ministro Plenipotenciário de 2ª classe e Cônsul Geral(...) | N |
Conselheiro, Primeiro Secretário e Cônsul de 1ª classe(...) | M |
Segundo Secretário e Cônsul de 2ª classe(...) | L |
Terceiro Secretário e Cônsul de 3ª classe(...) | K |
Art. 2º
O art. 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , é acrescido do seguinte parágrafo: " § 4º Os funcionários da classe inicial só terão direito à representação, de que trata o § 1º dêste artigo, depois de confirmados".
Art. 3º
São revogados os arts. 16 e 30 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , assegurados, porém, os direitos dos funcionários amparados pelo art. 3º das Disposições Transitórias do referido Decreto-lei e art. 43 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 4º
Entendem-se aplicáveis às classes da carreira de Diplomata, designados pelos novos padrões K, L, M, N e O, as disposições da legislação em vigor, relativas aos artigos padrões J, K, L, M e N, respectivamente.
Art. 5º
As férias dos diplomatas que servem no exterior, serão de trinta dias e poderá haver acumulação de dois períodos.
Art. 6º
Os Proventos dos diplomatas, aposentados anteriormente a vigência desta Lei, serão reajustados de conformidade com os novos padrões de vencimentos e representação fixados para a carreira.
Art. 7º
Quando se tratar da classe inicial, o desempate da antigüidade será feito, em primeiro lugar, pelo critério da classificação obtida no concurso de provas, ou no Curso de Preparação à carreira de Diplomata do Instituto Rio Branco.
Art. 8º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1950