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Artigo 3º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950

Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.

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Art. 3º

São revogados os arts. 16 e 30 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , assegurados, porém, os direitos dos funcionários amparados pelo art. 3º das Disposições Transitórias do referido Decreto-lei e art. 43 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 3º da Lei 1.220 /1950